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Justiça proíbe detenção por desrespeito ao toque de recolher em Campinas (SP)

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Pode ser uma imagem de texto que diz "EXCELENTE! CARLA 7AMBELL DECRETO MUNICIPAL Justiça proíbe detenção por desrespeito ao toque de recolher em Campinas (SP) Na decisão o Juiz afirmou: "toque de recolher" e "restrição de circulação decretados pelo prefeito, ofendem direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Apenas o Presidente Jair Bolsonaro, após aval do Congresso Nacional, poderia propor tais medidas restritivas via Estado de Sítio."

Por entender que as medidas ultrapassavam os limites do poder de polícia e ofendiam direitos e garantias fundamentais, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) concedeu Habeas Corpus para proibir que os habitantes da cidade sejam conduzidos à delegacia caso desobedeçam o toque de recolher imposto pela prefeitura.

No último dia 17/3, o governo municipal estabeleceu um decreto que vedou a circulação de pessoas entre 20h e 5h e autorizou a abordagem da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para registro de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A Defensoria Pública estadual alegou que a medida não poderia restringir a circulação em via pública.

“A previsão em legislação infraconstitucional do estado de calamidade, por sua vez, não torna possível restringir preceitos fundamentais da Constituição Federal. O poder de polícia, que tem fundamento da supremacia do interesse público e nisso pode resultar em sacrifícios de direitos, mas esse poder não é ilimitado”, apontou o juiz Wagner Roby Gidaro.

Para o advogado criminalista Guilherme Luís Martins, a decisão do juiz é acertada. Segundo ele, a prefeitura só poderia impor um toque de recolher se o governo federal decretasse estado de sítio. “As medidas de isolamento social são necessárias, mas eventual descumprimento do cidadão não pode ser considerado crime”, pontua.

“É importante destacar que a detenção do cidadão para registro de termo circunstanciado acarretará um registro criminal na sua folha de antecedentes criminais”, observa o advogado Danilo Campagnollo Bueno, especialista em Direito Penal Econômico.

Clique aqui para ler a decisão
1011914-61.2021.8.26.0114

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